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STF LIMITA MULTA POR DISTRIBUICAO DE LUCROS A EMPRESAS COM DIVIDA TRIBUTARIA JA INSCRITA E EXIGIVEL

STF LIMITA MULTA POR DISTRIBUICAO DE LUCROS A EMPRESAS COM DIVIDA TRIBUTARIA JA INSCRITA E EXIGIVEL

A multa por distribuição de lucros, imposta a empresas em dívida com a União, só é válida quando o crédito tributário preencher três requisitos: estar constituído e inscrito em dívida ativa da União; não estar garantido (por meio de depósito, fiança bancária, seguro garantia, penhora); e sua cobrança não estiver suspensa.

Esse foi o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual, encerrado na última sexta-feira (26/6), que discutiu se empresas em dívida com o governo federal podem distribuir lucros, bonificações e dividendos a seus sócios, quotistas e acionistas.

Conforme o entendimento da corrente vencedora, inaugurada com voto divergente do ministro Cristiano Zanin, o crédito tributário só é constituído a partir da cobrança do imposto pela autoridade fiscal ou da declaração do contribuinte. Assim, não se pode punir uma empresa por uma dívida que ela não confessou ou que a Fazenda ainda não constituiu formalmente.

Contexto
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contesta trechos da Lei 4.357/1964 e da Lei 8.212/1991 que foram alterados em 2004 e 2009, respectivamente.

As normas proíbem repasses financeiros a sócios, quotistas e acionistas enquanto as empresas não quitarem seus débitos tributários com a União e suas autarquias de previdência e assistência social. Em caso de descumprimento, há previsão de multa.

A OAB alega que as regras são desnecessárias e desproporcionais. E também argumenta que elas configuram sanção política para exigir o pagamento de impostos.

Com garantia
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, apresentou seu voto antes de se aposentar, no último ano. Ele se posicionou contra a proibição nos casos em que a empresa devedora tenha reservado renda e bens suficientes para o pagamento total da dívida.

Ou seja, o magistrado votou por restringir as multas aos casos em que o devedor não tenha reservado valores suficientes para o pagamento da dívida com a União. Ele foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Barroso explicou que a proibição é legítima para proteger a arrecadação tributária. Porém, a falta de pagamento da dívida não configura, por si só, “um comportamento fraudulento, nem um indicativo claro de que não haverá o adimplemento futuro do débito”.

 

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